Marcos Machado

A máxima “olho por olho, dente por dente” costuma ser citada como sinônimo de brutalidade, mas nasceu, ironicamente, como um freio. Antes do Código de Hamurabi, o julgamento era medida de prestígio: quem detinha posição social, riqueza ou influência podia escapar do alcance da lei ou impor castigos desproporcionais a desafetos. Hamurabi não aboliu a desigualdade do seu tempo, mas introduziu um princípio inovador para a Mesopotâmia: a equivalência. A pena deveria guardar correspondência com a ofensa, não menos, não mais. O que hoje chamamos dosimetria.
Essa contenção da vingança é, antes de tudo, uma afirmação de racionalidade contra o impulso. Santo Agostinho lembrava que a justiça não pode ser confundida com retribuição passional, pois a paixão cega. Tomás de Aquino, séculos depois, advertiria que o poder precisa de limites externos e internos: externos, dados pela lei; internos, dados pela prudência. Em ambos, o medo central era o mesmo: a transformação da lei em instrumento de perseguição.
No campo bíblico, a Lei do Talião, presente no Deuteronômio, não buscava amplificar a violência, mas contê-la. Proibia que a ofensa fosse paga com excesso; uma forma primitiva de Estado de Direito. O Novo Testamento desloca o eixo mais adiante: do castigo à misericórdia, da retribuição à restauração. Jesus propõe “dar a outra face” não como capitulação moral, mas como crítica à lógica da desforra infinita para salvar o orgulho. Shakespeare alertaria mais tarde que “a vingança é um tipo de justiça selvagem”, e que cabe à lei domar essa selva.
Os debates contemporâneos sobre o poder punitivo do Estado seguem presos a essa antiga tensão: justiça ou vendeta?

O poder da caneta — hoje exercido por ministros, legisladores, procuradores, reguladores e juízes — exige o mesmo freio que o Código de Hamurabi buscou há quase quatro milênios. Sem limites claros, o Direito se converte em arma, e o Estado em parte interessada nos conflitos que deveria arbitrar. O jurista italiano Luigi Ferrajoli resumiu com precisão: o Estado de Direito nasce para impedir que quem julga também persiga.
Nos noticiários recentes, não faltam casos em que a punição parece nascer mais do desejo de intimidar opositores do que de restaurar o equilíbrio social. Quando o arbítrio veste toga ou uniforme, a fronteira entre a justiça e a vingança se dissolve. A democracia depende justamente da linha que separa a força legítima da violência política. Se a lei serve a facções, perde o caráter universal e, com ele, a autoridade moral.
Conter o ímpeto da vingança não é ser conivente com o delito; é garantir que a responsabilidade seja cobrada dentro de parâmetros previsíveis, proporcionais e verificáveis. É essa previsibilidade, e não o rigor midiático, que sustenta a confiança social. Do contrário, abre-se um perigoso precedente: a lei passa a punir não o que se fez, mas quem se é. E aqui vai um adendo: é preciso que realmente algo tenha sido feito, do contrário não é justiça, mas perseguição.
Hamurabi, Agostinho, Tomás de Aquino, o Deuteronômio e Ferrajoli convergem em um ponto discreto e decisivo: o poder precisa de limites, especialmente quando se apresenta com as melhores intenções. A história é generosa em exemplos de Estados que, autorizados a punir “em nome da justiça”, acabaram governando pela vingança. Como ensina a tradição hebraica, a vingança é sempre estéril, apenas prolonga a ofensa, nunca a corrige.
O desafio permanece o mesmo desde a Babilônia: não permitir que a lei seja o grito do mais forte, mas a balança de todos. Onde falta medida, sobra medo; onde sobra medo, escasseia a liberdade. Justiça, afinal, não é retribuir o dano com outra dor, é impedir que a dor vire método de governo.
*Jornalista profissional diplomado, editor do portal Do Plenário, escritor, psicanalista, cientista político ocasional autoproclamado, analista sensorial, enófilo, adesguiano, consultor de conjunturas e cidadão brasileiro protegido (ou não) pela Constituição Brasileira, observador crítico da linguagem e da liberdade


