*Marcos Machado
Nas últimas décadas, tornou-se cada vez mais frequente confundir críticas legítimas a ações de autoridades com ataques às instituições que elas representam. A retórica oficial insiste em classificar qualquer questionamento como afronta à soberania nacional ou institucional. No entanto, essa é uma inversão perigosa de conceitos.
Não existe ataque à soberania do governo brasileiro, porque o governo não é soberano: soberano é o Estado. Tampouco há “ataque à soberania do Judiciário”, pois nenhum dos Poderes da República é soberano em si mesmo. Quem detém a soberania, em um Estado democrático de direito, é o Direito, a ordem jurídica, expressa na Constituição e nas leis. Como bem afirmou Hans Kelsen, “a autoridade da lei não depende de quem a executa, mas do seu fundamento de validade” (Teoria Pura do Direito, 1934).

A lei é soberana e não se submete a personalidades, por mais altas que sejam suas funções. Autoridades são pessoas; cargos, por sua vez, são funções do Estado, e não propriedade privada de seus ocupantes. O jurista Rui Barbosa já alertava: “A pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer.” Essa advertência permanece atual quando se observa a confusão proposital entre o respeito à instituição e a blindagem das pessoas que a comandam.
Criticar ações de indivíduos não é atacar a instituição, ao contrário, é defendê-la. Montesquieu, no Espírito das Leis, lembra que “a liberdade política só existe onde há limites ao poder”, e tais limites se concretizam pela crítica e pela responsabilização. Quem viola princípios constitucionais é que agride a instituição, e não aquele que denuncia ou questiona tais violações.
No plano jurídico, o artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A quebra desses princípios por um agente do Estado não compromete a legitimidade de se exigir correção e responsabilização, mas reafirma a necessidade de preservar a integridade da instituição.
História
Caso Watergate (EUA, 1972-1974) – O escândalo que levou à renúncia do presidente Richard Nixon não foi um ataque à Presidência dos Estados Unidos, mas a defesa de sua integridade. O jornalismo investigativo, o Congresso e a Suprema Corte atuaram não contra a instituição, mas contra o mau uso dela por uma pessoa.

Impeachment de Dilma Rousseff (2016) – Afastar um presidente por crime de responsabilidade não é um golpe contra a democracia; é a aplicação da própria democracia, prevista na Constituição. A instituição “Presidência da República” saiu fortalecida justamente porque foi capaz de punir quem a manchava.
Julgamento de Nuremberg (1945-1946) – Após a Segunda Guerra Mundial, não se julgou “a Alemanha” como Estado, mas indivíduos que violaram o Direito Internacional. A soberania estatal não foi considerada um escudo para crimes contra a humanidade.
Ação Penal 470 – “Mensalão” (Brasil, 2012) – Ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram e condenaram parlamentares e autoridades que usaram suas funções para corrupção. O STF, nesse momento, não foi atacado por processar políticos; ao contrário, reforçou sua autoridade pela aplicação da lei a todos, sem exceção.
Esses casos ilustram que a soberania é atributo do Estado e do Direito, não de governos, tribunais ou indivíduos. Confundir críticas com ataques institucionais é, além de um erro conceitual, um atalho perigoso para a construção de uma cultura de impunidade e autoritarismo. Como dizia Norberto Bobbio, “a democracia se sustenta no controle do poder, não na sua veneração cega”.
*Jornalista profissional diplomado, editor do portal Do Plenário, escritor, psicanalista, cientista político ocasional autoproclamado, analista sensorial, enófilo, adesguiano, consultor de conjunturas e cidadão brasileiro protegido (ou não) pela Constituição Brasileira, observador crítico da linguagem e da liberdade
LEIA TAMBÉM:


