Marcos Machado

O Tribunal Superior Eleitoral abriu uma consulta pública para colher sugestões sobre o aperfeiçoamento do processo eleitoral. Em tese, trata-se de uma iniciativa louvável: ouvir a sociedade, ampliar a transparência e reforçar a confiança no sistema. Na prática, porém, a medida vem acompanhada de uma contradição grave que põe em xeque o próprio discurso institucional de defesa da democracia.
Entre os assuntos que alimentam a discussão está a possibilidade de retirada automática, sem ordem judicial, de conteúdos publicados na internet que “ataquem o sistema eletrônico de votação” ou que sejam classificados como “atos antidemocráticos”. A redação é ampla, vaga e perigosa. Questionar a lisura de um processo eleitoral, qualquer que seja ele, passa a ser enquadrado como “ameaça à democracia”. Ocorre que o direito ao questionamento não é um desvio democrático; é um de seus pilares fundamentais.
Mais do que isso, é uma garantia constitucional expressa. A Constituição Federal de 1988 assegura, no artigo 5º, o direito à livre manifestação do pensamento (inciso IV), à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX), bem como o acesso à informação (inciso XIV). O texto constitucional também garante o direito de petição aos poderes públicos (inciso XXXIV) e o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral (inciso XXXIII).
Questionar procedimentos do Estado, inclusive o processo eleitoral, não apenas é legítimo, como é constitucionalmente protegido. Não existe democracia constitucional sem crítica, fiscalização e contraditório. Tratar o questionamento como “ato antidemocrático” significa esvaziar o próprio conteúdo da Constituição que se afirma defender.
Classificar o questionamento como “ato antidemocrático” inverte a lógica democrática. Se a simples dúvida passa a ser censurável, quem define o que é verdade? O próprio órgão que organiza, fiscaliza, julga e valida o processo eleitoral? A concentração de todas essas funções, somada ao poder de silenciar críticas sem mediação judicial, não fortalece a democracia, fragiliza-a.
A retirada automática de conteúdos, independentemente de decisão judicial, representa um exercício explícito de autoritarismo. Não se trata de combater desinformação comprovadamente falsa, mas de suprimir opiniões, análises e questionamentos que não se alinhem à narrativa oficial. Em qualquer regime verdadeiramente democrático, a censura prévia é exceção extrema; aqui, começa a ser tratada como regra administrativa.
Voto impresso

A própria consulta pública levanta outra questão incômoda: até que ponto ela é, de fato, aberta? Há anos, uma das demandas mais recorrentes de parcelas significativas da sociedade é o voto impresso e auditável — aquele em que o eleitor confere seu voto no visor e o comprovante físico é depositado em urna paralela, permitindo auditorias, recontagens e confrontação de dados em caso de dúvida.
Trata-se de um modelo adotado, com variações, por diversas democracias ao redor do mundo. A pergunta que permanece sem resposta é simples: essa sugestão, se novamente apresentada, será realmente considerada ou continuará sendo sumariamente descartada?
Sobre essa questão, o Art. 59-A da Lei Eleitoral (com redação da Lei nº 13.165/2015) estabelece: “No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.”
Parágrafo único: “O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.”
Estranhamente e injustificadamente, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5889 em setembro de 2020, sob alegação de “quebra do sigilo do voto”…
Mas, como assim? Quebra de que sigilo se ninguém além do próprio eleitor verá o que foi impresso? O processo é idêntico à votação com cédula de papel! Muito estranho.
Para inglês ver
Quando consultas públicas se tornam apenas um ritual formal, sem disposição real para acolher propostas que contrariem decisões já tomadas, elas deixam de ser instrumentos democráticos e passam a funcionar como encenação participativa.
O Brasil, mais uma vez, parece avançar por um caminho conhecido na história política mundial: o do autoritarismo justificado em nome da defesa da própria democracia. Regimes totalitários raramente se apresentam como inimigos da liberdade; quase sempre se autodenominam seus guardiões. O controle do discurso, a criminalização da dúvida e a eliminação do contraditório costumam vir embrulhados em boas intenções institucionais.
Democracia não é unanimidade forçada, nem fé cega em sistemas ou autoridades. É conflito, debate, fiscalização e, sobretudo, o direito constitucional de perguntar, inclusive sobre a lisura de qualquer pleito. Quando perguntar passa a ser tratado como ameaça, o problema já não está nas dúvidas do cidadão, mas na fragilidade de quem teme respondê-las.
É preciso lembrar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 1º, estabelece que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, fundado, entre outros pilares, na cidadania, no pluralismo político e na soberania popular. Um Estado Democrático de Direito não teme o debate, não silencia questionamentos e não confunde crítica com subversão. Ao contrário: ele se fortalece quando permite a fiscalização de seus atos, inclusive eleitorais. Sempre que o poder público passa a tratar a dúvida como inimiga e o questionamento como ameaça, deixa de proteger a democracia e passa a corroê-la por dentro, ainda que, supostamente, em seu nome.
*Jornalista profissional diplomado, editor do portal Do Plenário, escritor, psicanalista, cientista político ocasional autoproclamado, analista sensorial, enófilo, adesguiano, consultor de conjunturas e cidadão brasileiro protegido (ou não) pela Constituição Brasileira, observador crítico da linguagem e da liberdade


