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quinta-feira, dezembro 5, 2024

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Inércia do Congresso deixa o Brasil nas mãos do STF

O empresário Wilson Picler alertou que não é preciso recorrer a uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) para garantir a prisão em segunda instância como instrumento de lei. “Não há necessidade de EMENDAR A CONSTITUIÇÃO para pacificar e clarear a questão da prisão após condenação em segunda instância. Ao aprovar o PLS-147/2018, o Poder Legislativo oferecerá ao Judiciário uma definição de transitado em julgado atualizada que respeita a Constituição, a vontade popular e a necessidade do Estado no combate à criminalidade”, escreveu Picler.

Picler – ex-deputado federal (2009-2010) e maior doador individual à campanha de Jair Bolsonaro (PSL) – disse que já passa da hora de boa parte dos parlamentares “acabar com a guerra de fofocas nas redes sociais e se debruçar nas causas de maior interesse do país”. “O combate à corrupção endêmica precisa de instrumentos de lei que possam garantir sua eficácia e a prisão em segunda instância é fundamental”, adianta o empresário.

“Os deputados parecem mais preocupados com o fundo partidário para as eleições do ano que vem e entraram numa briga que não interessa aos brasileiros, ávidos pelas mudanças que todos apontamos no processo eleitoral. O povo não esqueceu da nossa pauta de campanha e rejeita essa guerra fratricida”, diz Picler.

Trânsito em julgado – O projeto de lei do Senado ao que Picler se refere é de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e modifica o artigo 6º do decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, para prever que, para fins de cumprimento de sentença penal condenatória, o trânsito em julgado será considerado a partir da condenação em 2º grau.

O projeto ainda está na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) com a relatoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). “Ao contrário do que se acredita no senso comum a definição de transitado em julgado não é dada na Constituição Federal, mas sim pelo decreto-lei 4.657 com denominação alterada pela lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 que passou a ser Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que em seu artigo 6º , § 3º define coisa julgada ou caso julgado”, diz Picler em seu arrazoado distribuído à imprensa.

O parágrafo 3º da referida lei diz o seguinte: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela lei nº 3.238, de 1957)

Os antigos decretos-leis, aprovados pelo Congresso Nacional, segundo Picler, possuem no ordenamento jurídico o status de leis ordinárias e, portanto, podem ser emendados pelo Senado ou Câmara dos Deputados e aprovados por maioria simples. “Desta forma, não há necessidade de nenhuma alteração no texto constitucional (de uma PEC) para se definir o conceito de transitado em Julgado, bastando para tanto, uma emenda ao decreto-lei 4.657 de 1942.

Emenda – O relator Ricardo Ferraço deu parecer favorável ao projeto de lei com a apresentação de emenda, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 6º. “No processo penal, o trânsito em julgado ocorrerá com o esgotamento das instâncias ordinárias, assegurado às partes a interposição de recursos para as instâncias extraordinárias”.

Picler sustenta que as instâncias ordinárias resolvem a matéria de fato respeitado o duplo grau de jurisdição. “Significa que a causa foi apreciada por duas instâncias de jurisdição, sendo a segunda um colegiado (tribunais de justiça, tribunais federais e Superior Tribunal Federal quando a origem é um tribunal, dado o foro privilegiado).

“A instância extraordinária – STJ e STF (Supremo Tribunal federal, além dos demais tribunais superiores – trata de matéria de direito, e perpassa por um exame prévio de admissibilidade que impede, em tese, o revolvimento de provas e fatos”, pontua Picler.

 

(Foto: Sandro Nascimento/Alep/Divulgação)

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