O TCU deu ciência ao Metrô de Brasília sobre a necessidade de aplicação da Lei das Estatais (Lei 13.303, de 2016) aos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente. É que a Lei das Estatais, em seu art. 91, prevê um prazo de 24 meses para que as empresas promovam as adaptações necessárias para se adequar às novas normas. No entanto, esse prazo expirou em julho de 2018. O ministro-relator Augusto Nardes explica que o objetivo é a “obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”.
A Corte de Contas recomendou ao Ministério do Desenvolvimento Regional que atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei das Estatais. Esta norma deve ser aplicada às contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A Lei das Estatais “regulamentou todo o procedimento da realização de licitações das empresas estatais e trouxe um conjunto de regras que possibilitam otimizar e aumentar a eficiência das contratações, em termos de tempo, custo, qualidade e transparência”, asseverou o ministro Nardes.