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sábado, junho 20, 2026

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Juíza frustra tentativa de censura em rede social

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A terceira Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de liminar do deputado André Luís Gaspar Janones para remover da rede social Facebook publicações sobre sua suposta exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por entender que não houve demonstração robusta de “fake news” ou abuso do direito à informação.

A decisão destacou que a remoção prévia, sem contraditório, configuraria censura e violaria a liberdade de expressão constitucional, especialmente por envolver figura pública e temas de interesse público.

Na análise da questão, a juíza esclareceu que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, em análise preliminar, não se evidencia, de forma suficientemente clara, a presença do requisito da probabilidade do direito.

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No caso, a parte autora sustenta a falsidade da publicação com base em certidão que atesta sua atual regularidade perante a OAB. Segundo a magistrada, o fato de o autor encontrar-se atualmente regular na OAB não implica, necessariamente, a inexistência de eventual sanção, circunstância que somente poderão ser devidamente esclarecidas após a formação do contraditório e a instrução probatória.

Para a julgadora, no estágio atual do processo, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a concessão da liminar, que a informação divulgada constitui inequívoca “fake news”. Além disso, “deve-se considerar que o direito à informação não se limita à divulgação de fatos incontroversos, abrangendo também a circulação de conteúdos relacionados a temas de interesse público, especialmente quando envolvem pessoas com projeção social ou política, hipótese que impõe ainda maior cautela na imposição de restrições judiciais prévias”, disse a juíza. Sendo assim, a magistrada indeferiu o pedido do autor e intimou a outra parte para apresentar contestação, no prazo legal.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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