
A perturbação do sossego está tipificada no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a chamada Lei das Contravenções Penais. De acordo com o texto, incorre na infração quem perturbar o trabalho ou o sossego de outrem por meio de gritaria, algazarra, profissão ruidosa, abuso de instrumentos sonoros, ou até barulho de animais. A pena prevista é prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, podendo ambas ser aplicadas dependendo da gravidade e da reincidência.
Na prática, a Polícia Militar é o primeiro órgão a ser acionado, geralmente por meio do telefone 190, quando o ruído ocorre em flagrante. Os policiais podem intervir para cessar a perturbação e registrar o fato. Se for constatada a infração, é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que substitui o inquérito policial e é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Lá, o infrator pode responder ao processo e, em muitos casos, propor acordo para evitar condenação formal.
A Polícia Civil também pode atuar, especialmente quando a perturbação é reiterada e há necessidade de investigação. Além das forças de segurança, as prefeituras e órgãos ambientais exercem papel importante, pois o barulho excessivo pode configurar infração administrativa ou ambiental, especialmente quando envolve estabelecimentos comerciais, obras e eventos. Nesses casos, a fiscalização cabe a secretarias municipais ou distritais, como o DF Legal e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), em Brasília, que podem aplicar multas, embargar atividades e exigir isolamento acústico.
Quando a autoridade pública é informada e não adota providências, o cidadão tem o direito de buscar instâncias superiores. É possível registrar reclamação na ouvidoria da Polícia Militar, na corregedoria da corporação ou recorrer ao Ministério Público, que tem poder para exigir medidas e fiscalizar a atuação das autoridades. O morador também pode recorrer à Justiça Civil, com base no artigo 1.277 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de fazer cessar interferências que prejudiquem o sossego, a segurança ou a saúde.
Para as vítimas, o caminho mais eficaz é documentar as ocorrências. Gravações de áudio e vídeo com data e hora, relatos de testemunhas e registros de protocolos junto à polícia e à administração regional, no caso de Brasília, fortalecem as denúncias. Nos casos reincidentes, um advogado ou a Defensoria Pública podem ingressar com ação judicial de obrigação de fazer, pedindo que o juiz determine a cessação imediata dos ruídos e imponha multa diária em caso de descumprimento. Cabe, ainda, indenização por danos morais à vítima.
A perturbação do sossego não é um mero incômodo doméstico, mas uma infração reconhecida pela legislação penal brasileira há mais de oito décadas. A lei não exige medição técnica de decibéis para caracterizar o delito, basta a constatação de que o ruído ultrapassa o razoável e afeta o sossego alheio. Cabe à população denunciar, às autoridades apurar e, sobretudo, à sociedade compreender que o respeito ao silêncio é também uma forma de convivência civilizada.
Alarmes também configuram perturbação

Nem toda perturbação do sossego acontece em horário comercial, com som alto vindo de festas ou veículos. Há casos em que o incômodo parte de fontes automáticas, como alarmes de estabelecimentos comerciais que disparam sozinhos durante a madrugada e permanecem tocando por horas. Mesmo sem flagrante ou presença do responsável, o fato pode caracterizar contravenção penal, de acordo com o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.
A ausência de flagrante não impede a responsabilização. A lei entende que o proprietário ou administrador do imóvel tem o dever de garantir que equipamentos sonoros, como alarmes e sirenes, funcionem adequadamente e não causem perturbações reiteradas. Quando o alarme dispara fora do expediente, por falha técnica ou descuido, configura-se negligência e o dono pode responder administrativamente e até criminalmente.
O boletim de ocorrência pode ser feito presencialmente ou pela internet, e também é possível acionar o DF Legal ou o IBRAM, órgãos responsáveis pela Lei do Silêncio do Distrito Federal (Lei nº 4.092/2008). Gravações de áudio ou vídeo, com data e horário, ajudam a comprovar o incômodo.
Se a perturbação se repetir ou o problema persistir sem providências das autoridades, o cidadão pode recorrer ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que tem competência para cobrar medidas corretivas. As sanções variam de multa administrativa até interdição temporária do estabelecimento, conforme a gravidade e a reincidência.
Não é necessário o flagrante para que haja punição. O que a lei exige é a comprovação do incômodo real e a identificação do responsável pelo imóvel ou equipamento causador do ruído. Mesmo um alarme que dispara sozinho, se causar prejuízo ao sossego de vizinhos, pode gerar consequências legais e, cada vez mais, a fiscalização vem reconhecendo esse tipo de perturbação como um problema urbano que exige atenção e responsabilidade.


