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sexta-feira, dezembro 13, 2024

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O posicionamento jurisprudencial e seus impactos tributários

Rafael Pilch de Matos

Em recentes julgamentos proferidos tanto pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem prevalecido o entendimento de que as operações de venda de bens destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM) possuem natureza de exportação. Ainda, em determinados julgados, de forma mais pontual, ampliou-se referido entendimento às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista e Bonfim, ambas localizadas no Estado de Roraima.

O posicionamento adotado pela jurisprudência parte das disposições constantes nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 288/1967 e 527 do Decreto n.º 6.759/2009, que equiparam a exportações, para efeitos fiscais, as operações que destinem bens à ZFM e às ALCs de Boa Vista e Bonfim.

É possível identificar na jurisprudência ao menos dois desdobramentos decorrentes do aludido entendimento:

1º) a extensão do benefício instituído pelo Reintegra às receitas decorrentes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus; e

2º) a isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às receitas decorrentes da venda de bens à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim.

A insurgência dos contribuintes se deu em razão da interpretação restritiva dos referidos dispositivos aplicados pela Receita Federal do Brasil à legislação tributária, no sentido de que os benefícios fiscais acima referendados dispunham apenas das exportações de bens “para o exterior”, situação esta que não abrange as operações aqui retratadas.

1º) Em relação à extensão do benefício instituído pelo Reintegra às receitas decorrentes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, negou provimento ao AREsp, interposto pela União, e manteve o acórdão proferido pelo TRF4, por meio do qual foi concedida à empresa o direito de se valer dos benefícios instituídos pelo Reintegra nas operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

O Reintegra, vale lembrar, é um regime especial tributário que busca estimular a exportação, mediante desoneração da cadeia produtiva, de modo a conferir maior competitividade econômica às empresas brasileiras no âmbito internacional.

A decisão mencionada reafirmou o entendimento que já vinha sendo adotado pelas Turmas daquela Corte Superior em outros casos análogos, no sentido de que os benefícios previstos no Reintegra são aplicáveis às receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresas lá sediadas. E o entendimento em referência tende a prevalecer, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a matéria em questão não possui repercussão geral, diante do caráter infraconstitucional da discussão travada.

Ainda, deve ser destacado que o TRF4, em recentes decisões, tem estendido essa tese às operações que destinem bens às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por força do contido no já mencionado artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009.

2º) Quanto à isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), o TRF4 em recentíssima decisão, reconheceu que as receitas decorrentes de vendas realizadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim estão isentas da incidência da referida contribuição substitutiva.

No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança com o fim de ver reconhecida a inexigibilidade da mencionada contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias destinadas às aludidas áreas de livre comércio. No entendimento do desembargador relator do caso, estão amparados pela isenção em questão os contribuintes que realizarem operações cujo destino seja a ZFM e as ALC de Boa Vista e de Bonfim, pois:

“[…] a equiparação à exportação para fins fiscais é clara opção feita pelo legislador, pelas consequências na arrecadação de tributos, o que só reforça o argumento do acórdão de que não pode ser estendido o tratamento dado à Zona Franca de Manaus para as demais áreas de livre comércio sem que haja lei que lhe atribua a mesma condição […]”

Dessa maneira, uma vez que os mencionados artigos 4º do Decreto-Lei n.º 288/1967 e 527 do Decreto n.º 6.759/2009, equiparam a venda de mercadorias destinadas às referidas áreas de livre comércio como se exportação fossem, a conclusão adotada por aquele Tribunal é a de que as receitas decorrentes das operações em questão não podem compor a base de cálculo da CPRB, nos termos do art. 9º, II, “a”, da Lei n.º 12.546/2011.

Esse posicionamento já foi adotado pelo TRF4 em outros casos análogos e, mais recentemente, foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se mostrou favorável à tese proposta pelos contribuintes.

Os contribuintes que se enquadrem nas situações acima mencionadas, poderão intentar ação judicial com o fim de discutir judicialmente o tema, evitando assim cobranças futuras, além da possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Rafael Pilch de Matos, advogado no escritório Marins Bertoldi Advogados e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

 

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