* Luciano Lima
O modo mais seguro de evitar fraudes é dar a qualquer processo e ao cidadão a possibilidade de fiscalizar. É o óbvio!
Infelizmente, o debate sobre a transparência do processo eleitoral brasileiro está sendo permeado por ódio, disputa política, mentiras, desinformação, perseguição, censura, desrespeito à Constituição e extremismos, e o mais grave: se você questionar, será acusado de atacar a democracia e massacrado pela militância digital de esquerda, a mesma que questionava as urnas eletrônicas tempos atrás.
Veja o que disse, em 2008, o então presidente da Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico, o deputado Geraldo Magela (PT/DF): “Nós queremos propor que o voto possa ser materializado, ou seja, que tenha um papel para que , caso haja dúvidas dos partidos ou da sociedade, possa ser feita uma recontagem. Todo o processo tem que ser transparente”.
O que mudou desde 2008? Nada! O nosso atual processo eleitoral é quase uma jabuticaba. Além do Brasil, só mais dois ou três países no mundo inteiro não têm o voto impresso. Ou seja, a auditoria só pode ser feita pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ninguém mais pode ter acesso.
Outra informação importante que a população deve saber é que dos 195 países mundialmente reconhecidos, apenas 27 usam a urna eletrônica, lembrando: só Brasil, Bangladesh e Butão usam a urna eletrônica sem comprovante de voto impresso. POR QUÊ?
Com certeza não é falta de dinheiro a desculpa para não investir em mais transparência no processo eleitoral. Os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal acabaram de se conceder um aumento de 18% em seus vencimentos, ou seja, cada ministro vai passar a ganhar R$ 46 mil, e todos nós sabemos que o efeito é em cascata em todo Judiciário.
No dia 11 de agosto, Dia do Advogado, foi lido pelo ex-ministro do STF, Celso de Mello, uma “Carta em Defesa da Democracia” que me causou náuseas. Questionar e pedir explicações sobre o atual processo eleitoral não significa ruptura ou retrocesso. É democracia! Autoritarismo é querer censurar o contraditório. Os discursos em defesa da tal “Carta” foram políticos e de ódio a quem questiona ou não concorda com a censura que estão querendo impor.
Outra covardia, ou maldade, chamem do que quiser, é dizer que o debate que questiona a confiabilidade ou não das urnas eletrônicas só surgiu agora, durante o governo Jair Bolsonaro. MENTIRA! Em 2002, Lula também questionou as urnas e propôs comprovante impresso. Participo de debates e audiências públicas sobre as urnas eletrônicas no Congresso Nacional desde 2014.
Para finalizar, quero afirmar e reafirmar que a nossa atual URNA ELETRÔNICA só é usada no Brasil e em mais duas republiquetas que, me perdoem, não vale nem a pena repetir. É mentira dizer que é 100% segura. Nem os computadores da NASA, do Pentágono, do Banco Central do Brasil e do FBI, por exemplo, são 100% seguros. Por que a urna eletrônica do Brasil, que ninguém usa, é 100% segura?
Não posso aqui afirmar que já houve fraude em eleições passadas ou vão acontecer fraudes nas eleições deste ano. Seria irresponsável e leviano, mas não tenho dúvida de que existe hoje uma restrição ao direito de se fiscalizar a apuração dos votos e a própria urna eletrônica. É preciso ter mais TRANSPARÊNCIA, menos arrogância, menos meias verdades, mais democracia e menos censura.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Observando o artigo 7º da Lei 1079/1950 e o artigo 221 do código eleitoral, verifica-se a necessidade da CONTAGEM PÚBLICA dos votos na etapa da apuração dos resultados de uma eleição.
A leitura do inciso 3º do artigo 7º da Lei 1079/1950 é clara no sentido de que impedir a Contagem pública é um crime de responsabilidade.
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
3 – Violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
Escrutínio quer dizer “exame minucioso”, e no caso específico de uma eleição diz respeito ao processo de retirada dos votos de dentro da urna, para que sejam apurados os resultados.
Portanto, no que diz respeito a este dispositivo legal, fica claro que não se pode impedir a contagem dos votos sob pena de se estar cometendo o crime da violação do escrutínio.
Com relação ao artigo 221 do código eleitoral é clara também a leitura no sentido de que não pode haver nenhum tipo de impedimento a fiscalização, sob pena de nulidade das eleições. Vejamos o texto:
Art. 221. É anulável a votação:
*I – quando houver extravio de documento reputado essencial;*
*II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento
*Luciano Lima é historiador, jornalista, radialista e apresentador do programa É PAPO FIRME