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quarta-feira, junho 10, 2026

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Justiça define regras para menores em festa junina

A primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ) publicou, dia 3, nova portaria que disciplina o ingresso e a permanência do público infantojuvenil nas comemorações juninas.

Segundo a norma, crianças e adolescentes poderão ingressar e permanecer nas festas realizadas por estabelecimentos educacionais públicos ou particulares; clubes e associações recreativas; entidades religiosas; prefeituras de quadras residenciais; administrações regionais; órgãos públicos do Governo Federal ou Distrital; hospitais e demais entidades organizadoras, seguindo critérios determinados conforme a idade.

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A nova portaria apresenta também,  a definição e distinção entre evento(s) comunitário(s) de pequeno porte – descritos como uma festividade organizada sem finalidade lucrativa, com público estimado de até 300 (trezentas) pessoas, realizada em área aberta ou fechada de uso comunitário, escolar, religioso ou residencial, sem venda de ingressos; e evento(s) de grande porte – descritos como uma festividade que não se enquadra nos critérios anteriores, especialmente no critério de finalidade lucrativa, com público estimado superior a 300 (trezentas) pessoas, venda de ingressos ou realização em arena, espaço privativo ou estabelecimento comercial.

De acordo com a nova publicação, são consideradas crianças, pessoas com idade inferior a 12 (doze) anos incompletos e adolescentes, pessoas com idade de 12(doze) a 18 (dezoito) anos incompletos.

Ainda de acordo com a nova norma, crianças de até 12 (doze) anos incompletos poderão ingressar e permanecer em eventos até às 23 horas, desde que acompanhadas dos pais, parentes até o segundo grau, responsável legal ou pessoa por eles formalmente indicada.

Adolescentes de 12 a 15 anos poderão ingressar e permanecer, até às duas horas da madrugada, desde que acompanhados dos pais, responsável legal ou pessoa por eles formalmente indicada. Se estiverem desacompanhados, a permanência é permitida até às 23 horas, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

Adolescentes de 16 e 17 anos de idade, poderão ingressar e permanecer, sem limitação de horário, desde que acompanhados. Se desacompanhados, a permanência é permitida até às duas horas da madrugada, mediante apresentação de documento oficial de identificação.

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O documento oficial de identificação poderá ser apresentado em via física ou em formato digital por meio de plataformas oficiais, vedada a aceitação de cópias fotográficas ou capturas de tela da versão digital armazenada em dispositivo eletrônico.

Aos pais ou responsáveis legais é permitida a indicação de pessoa civilmente capaz para acompanhar a criança ou o adolescente. Essa indicação é feita mediante autorização expressa, conforme modelo anexo à Portaria, com a indicação dos dados da pessoa, data e local do evento.

Ainda de acordo com a portaria, os responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento são obrigados a exigir, logo na entrada, a carteira de identidade do responsável legal pela criança ou adolescente e, quando for o caso, o termo de guarda ou tutela. É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar e similares por crianças e adolescentes em suas dependências, nos termos dos artigos 81 e 243 da Lei nº 8.069/1990.

Os eventos observarão medidas mínimas de segurança e prevenção à violência, devendo contar com ponto de apoio sinalizado para acolhimento de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade; canal visível de denúncia, com indicação do Disque 100 e da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA/DF); e acionamento imediato do Conselho Tutelar e da autoridade policial em situação de suspeita de violência, aliciamento, exploração sexual ou desaparecimento, na forma da Lei nº 14.811/2024.

Os eventos de grande porte, conforme definidos no terceiro parágrafo, deverão contar também com equipe de segurança privada cadastrada e proporcional ao público; plano de evacuação com rotas de fuga sinalizadas e brigada de incêndio.

Por fim, reforça que é vedada a captação e a divulgação de imagens de crianças e adolescentes em meio digital, conforme Lei nº 15.211/2025,  sem consentimento expresso do responsável legal.

O descumprimento da Portaria constitui infração administrativa prevista no artigo 258 da Lei 8.069/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, devendo o responsável pelo estabelecimento ou pelo evento responder pelas medidas administrativas, cíveis e penais aplicáveis.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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