A primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do réu e manteve a sentença que o condenou a 30 dias de prisão simples, pela prática da contravenção de perturbação do sossego, prevista no art. 42, I e III, da Lei de Contravenções Penais. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por pena alternativa.
Segundo o MPDFT, o réu teria perturbado o sossego do vizinho, por mais de quatro horas, ao promover festa para mais de 50 pessoas, com gritaria, abuso de volume de som automotivo, evento que adentrou pela madrugada de um sábado, em janeiro de 2021.
O réu apresentou defesa, argumentado que sua conduta não caracteriza ato ilícito e que não há provas suficientes para sua condenação.
A juíza do segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria explicou que, além dos relatos das testemunhas, imagens capturadas por câmera de segurança de um dos vizinhos, comprovam que na madrugada do dia 30 de janeiro de 2021, havia várias pessoas em frente à casa do réu, conversando, bebendo e dançando. A magistrada ressaltou “que no local existiam latas de cerveja, que as pessoas (…) conversando e dançando, (…) perturbando o sossego dos moradores da região”.
Inconformado o réu recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e no mesmo sentido da sentença, concluiu que o réu “promoveu festa em sua residência, abusando de instrumentos sonoros e sinais acústicos, provocando gritaria e aglomeração de pessoas, de modo indevido (…), perturbando o sossego de seu vizinho, o que foi atestado, reiterando-se, pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelos vídeos do episódio em relevo”.
A decisão foi unânime.
Acesse o site no Pje2 e confira o processo: 0701204-07.2021.8.07.0010