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Juiz nega suspender nomeação de Mourão no BB

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O juiz substituto da 12ª Vara Cível de Brasília-DF julgou improcedente pedido para que fosse decretada a nulidade da nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão para o cargo comissionado de assessor especial do Presidente do Banco do Brasil, diante da ausência de elementos que comprovassem a imoralidade do ato.

O autor propôs ação popular, na qual afirma que a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, empregado de carreira do Banco do Brasil, de nível técnico, deu-se em virtude de o réu ser filho do atual vice-Presidente da República. Solicitou, assim, em pedido liminar, a suspensão do ato de nomeação e, no julgamento do mérito, a decretação da nulidade da nomeação, sob a alegação de prática de nepotismo e de que o nomeado não possuía as qualificações para o cargo. Em fevereiro deste ano, o pedido liminar para suspensão da nomeação foi indeferido, uma vez que a análise da qualificação profissional do réu para o referido cargo dependia de contraditório e de eventual produção de provas.

Ao julgar o mérito da ação, o juiz substituto concluiu que não houve nepotismo, pois o nomeante, o Presidente do Banco do Brasil, não tem relação de parentesco com o nomeado e também não existe relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante, uma vez que essa pessoa é o Presidente da República e não o Vice-Presidente da República.

Com relação ao argumento de que o nomeado não possui as qualificações exigidas para ocupar o cargo, o magistrado ressaltou que o fato de ser um técnico não lhe retira o mérito e a capacidade, pois existem técnicos que são altamente qualificados e capacitados. Acrescentou ainda que, no presente caso, o nomeado ingressou no Banco do Brasil por meio de concurso público, o que “já configura um mérito que muitos não atingiram na vida”, e fez diversos cursos – como colação de grau em faculdade pública, especialização e certificado de línguas. Além disso, com base nos documentos apresentados, reforçou que o nomeado já exercia cargos de confiança e cargos considerados de alto escalão dentro do Banco do Brasil, “o que atrai a presunção de ser ele de confiança de pessoas importantes, além de mostrar capacidade e competência”.

Tendo em vista o exposto, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor para decretar a nulidade da nomeação e destacou: “É inconcusso que o fato de ser o nomeado filho de uma pessoa importante no atual Governo Brasileiro facilita a conquista de um cargo de maior responsabilidade e maior visibilidade, o que, por consequência, atrai um salário maior, nada mais justificado diante das atribuições que lhe serão repassadas. Mas isso não tem o condão de trazer uma presunção, ainda mais sem qualquer prova dos autos, de que a nomeação se deu por força direta do Vice-Presidente da República. Presumir a influência escabrosa e proposital do Auxiliar do Chefe do nosso País, sem qualquer prova, sem qualquer indício, nem mesmo delações ou denúncias fundadas, é ressuscitar o Santo Ofício, instituição formada pelos Tribunais da Igreja Católica que perseguiam, julgavam e puniam pessoas acusadas de se desviar de suas normas de conduta, mais conhecida como inquisição”.

PJe: 0700271-78.2019.8.07.0018

(TJDFT)

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