O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.122/2018, que determinou a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino de Brasília-DF.
A ação foi ajuizada pelo governador de Brasília que alegou que a lei é formalmente inconstitucional, pois trata de organização do sistema de educação do DF, matéria reservada à lei complementar. Também afirmou que a lei possui vício de iniciativa, devido à proposta de lei ter sido apresentada por parlamentar e o conteúdo, que aborda atribuições de órgãos da administração pública, ser de iniciativa privativa do governador. Por fim, ainda arguiu inconstitucionalidade material, em razão de violação ao princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa de Brasília-DF defendeu a legalidade da norma e requereu a improcedência da ação. A Procuradoria Geral do Distrito Federal opinou no mesmo sentido do Governador e defendeu a procedência do pedido, com a consequente retirada da lei do ordenamento jurídico. Por sua vez, o MPDFT manifestou-se, em sentido contrário, pela improcedência do pedido e manutenção da lei.
Ao analisarem o mérito, a maioria dos desembargadores aderiram ao voto da divergência, que entendeu que a norma padece de vício formal e declarou sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018.00.2.005767-4