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Lei da eleição de administrador é inconstitucional

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O Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada nessa terça-feira (3), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, que dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional. A ação foi proposta pelo governador de Brasília-DF, que defendeu a inconstitucionalidade formal da lei de iniciativa parlamentar, uma vez que o dispositivo invade competência do chefe do Executivo ao dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública local, e sobre provimento de cargos públicos e regime jurídico dos administradores regionais.

O governador alegou ainda que encaminhou à Câmara Legislativa de Brasília-DF o Projeto de Lei nº 118/2019, que dispõe sobre a matéria, o qual tramita em regime de urgência, conforme determinação do Conselho Especial. Em 2014, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, o colegiado, a fim de sanar omissão do governador de Brasília na regulamentação dos artigos 10, § 1º e 12, da Lei Orgânica do DF, determinou que o chefe do Executivo local elaborasse e encaminhasse ao legislativo projeto de lei sobre o tema.

A Câmara Legislativa, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, sob a alegação de que o tema da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais não está inserido nas hipóteses de competência privativa do governador de Brasília. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios defendeu a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa, uma vez que a lei versa sobre temas de iniciativa legislativa privativa do governador do DF.

Por fim, o colegiado entendeu que a lei distrital é formalmente inconstitucional, pois trata de matérias cuja competência legislativa é do Executivo.

Processo2019002002950-5

(TJDFT)

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