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quinta-feira, fevereiro 13, 2025

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Feira do Guará vai ficar sem água, determina Justiça

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília-DF julgou improcedente pedido da Associação do Comércio Varejista Feirantes do Guará (região administrativa de Brasília) para que a Companhia de Saneamento Ambiental – Caesb voltasse a disponibilizar o fornecimento de água na Feira do Guará.

Sem o recurso hídrico desde 21 de setembro de 2018, quando o corte foi feito, a autora alega que, “em razão da crise econômica que assola o país, vem acumulando déficits em seu balanço, em razão da alta inadimplência dos feirantes”. Acrescenta que a medida é ilegal, pois coloca em risco a saúde dos compradores e causa enorme prejuízo aos comerciantes. Além disso, apresentou argumentações jurídicas, segundo as quais a ré não poderia suspender o fornecimento de água por dívidas pretéritas.

Na contestação, a Caesb solicitou que o pedido da autora fosse negado, tendo em vista que a associação possui uma dívida de R$ 166.483,86, referentes a contas em aberto.

O juiz substituto observou que, de fato, “o TJDFT já fixou entendimento que, embora possível a suspensão do serviço essencial, é incabível à concessionária de serviço público interromper o fornecimento por dívidas antigas, devendo nessa hipótese o credor buscar os meios judiciais adequados para cobrar os valores de faturas vencidas e não pagas”.

O magistrado alertou ainda que a Agência Reguladora de Águas – Adasa/DF estabelece que o prestador de serviços poderá suspender o abastecimento de água por inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço. No entanto,  é “vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento”.

A autora, além de outras diversas faturas em aberto, possui duas datadas de março e maio deste ano, razão pela qual, de acordo com o juiz, não há como determinar o restabelecimento do serviço, pois são recentes os débitos. “Ressalto, por fim, que embora os usuários do serviço (feirantes) estejam situados em local cujo funcionamento é autorizado pelo Poder Público, a Feira do Guará é voltada ao exercício de atividade econômica, não se justificando equiparação com unidades voltadas ao atendimento de serviços essenciais à população, como hospitais, escolas e outros congêneres”, acrescentou.

Cabe recurso da sentença.

PJe0712412-66.2018.8.07.0018

(TJDFT)

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