Douglas Aquino Fernandes
Para possibilitar aos pais acompanharem o nascimento e primeiros cuidados necessários aos filhos recém-nascidos, bem como, no caso das mulheres, prezar pelo bem-estar e saúde da própria gestante, a CLT prevê a obrigatoriedade da concessão pelas empresas da licença-parental aos colaboradores, sendo obrigatório o pagamento integral dos vencimentos durante o período de afastamento.
As modalidades são licença-maternidade, licença-paternidade e a licença adoção, o período de licença varia de acordo com sua natureza. Às mães, destina-se a licença pelo prazo mínimo de 120 dias, enquanto aos pais, o período é de cinco dias ou 20 dias, caso a empresa faça parte do programa empresa cidadã. Já para a adoção, é garantido 120 dias de afastamento, para a adoção de crianças de menos de um ano, 60 dias de um a quatro anos, ou 30 dias de quatro a oito anos, mas o afastamento é destinado a somente um dos adotantes.
Porém, a legislação somente prevê prazos mínimos, sendo possível às empresas a adoção de programas que estendam a licença-parental. Não há obrigatoriedade, mas grandes empresas vêm adotando este tipo de política, como Facebook – que concede 120 dias de licença-paternidade -, NuBank, Cielo, L’Oreal, Votorantim, dentre inúmeras outras. Os programas dizem respeito especialmente à licença-paternidade, com programas que estendem o período de licença, ou adotam medidas como home office após o período de licença, vale-babá, etc.
A licença parental estendida traz ganhos aos colaboradores – como o aumento do vínculo afetivo com seus filhos recém-nascidos, a diminuição do estresse e consequente manutenção, ou até aumento, da produtividade -, mas também às empresas, que têm, em um mundo que demanda empresas com responsabilidade social, sua imagem acrescida positivamente, fomentando um bom ambiente de trabalho e, além de ter sua produtividade aumentada, auxiliando na captação e retenção de talentos.
Douglas Aquino Fernandes é advogado da área trabalhista do escritório Marins Bertoldi.