A história do ministro Celso de Mello no Supremo Tribunal Federal (STF) caminha junto com a da Constituição da República de 1988. Nomeado em 30 de junho de 1989 pelo então presidente da República José Sarney, José Celso de Mello Filho tomou posse como ministro da Suprema Corte em 17 de agosto daquele ano, a menos de dois meses do primeiro aniversário da nova Carta Constitucional e às vésperas da primeira eleição direta para presidente da República após 21 anos de regime militar.
Desde então, vem trabalhando na defesa da Lei Maior do Brasil e na construção da jurisprudência do STF. A Carta de 1988, segundo o ministro, representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro” e permitiu “situar o Brasil entre o seu passado e o seu futuro”, por meio de um instrumento jurídico moderno, “essencial para a defesa das liberdades fundamentais do cidadão em face do Estado”.
“Que coincidência feliz, 30 anos de Constituição brasileira, 30 anos de judicatura suprema, colegiada, do ministro Celso de Mello. Um cultor da Constituição, um intérprete profundo, preciso, da Constituição de 1988, que tem nele um guardião exemplar”, diz o ministro aposentado Carlos Ayres Britto, que conviveu com Celso de Mello no STF por quase dez anos.
Os 50 anos de vida pública dedicados ao Direito tiveram início em 1969, quando se formou pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo do São Francisco). No ano seguinte, foi aprovado em primeiro lugar no concurso do Ministério Público estadual, onde permaneceu por 20 anos, até ser nomeado para o STF. Entre 1987 e 1989, foi consultor-geral interino da República.
Na linha sucessória dos ministros do STF, Celso de Mello ocupa a cadeira de número 3, inaugurada em 1891 pelo ministro Alencar Araripe e ocupada posteriormente por outros dez ministros até posse do atual decano. Ele assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Rafael Mayer, que ocupava a Presidência do Tribunal na data da promulgação da chamada Constituição Cidadã.
Até setembro de 2018, quando o ministro Dias Toffoli assumiu a Presidência aos 50 anos, era o mais jovem ministro a assumir o cargo em toda a história da Corte, com 51 anos, em maio de 1997. “É uma das pessoas de inteligência mais brilhante, de uma memória enorme e de um conhecimento histórico que nos enche de orgulho em com ele conviver”, ressalta o ministro Toffoli. “Seus votos são por todos respeitados, suas posições e a sua vida completamente honrada e ilibada honram esta Casa”.
O orgulho para o Tribunal é enfatizado também pelo ministro Marco Aurélio, que destaca a figura ímpar do ministro Celso de Mello: “A dedicação à causa pública é inexcedível. A bagagem jurídica, completa. Nos trinta anos de judicatura, consideradas decisões e votos, tornou-se, na história do Supremo, valor reconhecido por todos. De parabéns está a Instituição. Orgulham-se os seus pares.”
O decano do STF é reconhecido pela defesa intransigente dos direitos fundamentais previstos e assegurados na Constituição, com especial olhar sobre as garantias individuais do cidadão e os direitos das minorias diante de atos de omissão do poder público. “Tenho a impressão de que o ministro Celso de Mello exerce aqui uma função histórica”, afirma o ministro Gilmar Mendes. “Desde a sua integração ao Tribunal, há 30 anos, tem se notabilizado pela defesa da Constituição, dos direitos fundamentais e pela boa aplicação da Constituição. É o historiador da Corte, aquele que mais trabalha a questão do direito comparado, e de alguma forma contribui para que todos nós tenhamos a certeza de estarmos fazendo um bom trabalho de guardiães da Constituição”.
A coincidência entre a vigência da Constituição e a trajetória de Celso de Mello no STF é lembrada também pelo ministro Luís Roberto Barroso. “Ele foi um dos personagens que, a partir da Nova República e da nova Constituição, ajudou a reconstruir o Direito Constitucional brasileiro, tornando-o mais voltado para a concretização dos direitos fundamentais e para os avanços dos valores constitucionais de uma maneira geral”, assinala. “Além de ser um grande talento jurídico e uma pessoa adorável, o ministro Celso é também um pouco a memória do Supremo”. Para Barroso, o colega é uma reserva moral, “a pessoa com quem nos aconselhamos, ou a palavra que gostamos de ouvir nos momentos difíceis, além de ser autor de votos memoráveis. Considero um privilégio para o país ter uma pessoa com a estatura intelectual e moral do ministro Celso servindo ao Judiciário e ao STF por todo esse tempo”.
De hábitos simples, Celso de Mello gosta de passear pelas livrarias de Brasília e passar férias em sua cidade natal, Tatuí, no interior paulista, na companhia de amigos. Gosta de futebol e guarda como relíquia uma camisa autografada pelos jogadores do São Paulo, seu time do coração.
Ele também é conhecido e admirado por sua cordialidade, honradez e atenção ao bem-estar dos servidores da Corte. “O ministro Celso de Mello é um homem extremamente educado, culto, eloquente, vibrante, dedicado ao trabalho, eficiente, cortês e elegante com todos os colegas, com os membros do Ministério Público, com os advogados e com os funcionários de seu Gabinete e de todo o STF”, afirma o ministro aposentado Sydney Sanches.
O ministro Eros Grau, também aposentado, lembra da amizade iniciada nos anos 70, quando ele, o ministro Celso e o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) Flávio Bierrenbach assessoravam José Mindlin, então secretário da Cultura de São Paulo. “Depois, o tempo foi passando e voltamos a conviver em Brasília, no Supremo, onde estive durante seis anos, e o Flávio no STM”, recorda. “A admiração que eu já tinha por ele quando jovem consolidou-se no Tribunal. Mais do que isso, no entanto, é para mim evidente que somos unidos pela amizade que floresce nas Velhas Arcadas que nos acolheram para sempre”.
Igualmente oriundo do Largo de São Francisco, o ministro Alexandre de Moraes, mais novo do STF, ressalta a honra de ser amigo pessoal, “há muito tempo”, do ministro Celso, de quem foi colega no Ministério Público de São Paulo. “Posso aqui atestar que o ministro Celso de Mello, mais do que um grande ministro, mais do que um grande professor, um estudioso não só do Direito Constitucional, mas de todos os ramos do Direito, é um grande homem, um grande brasileiro e um símbolo para todos os juízes do país”, afirma.
Nas palavras do ministro Edson Fachin, o decano é “um julgador abertamente genuíno, um juiz e um jurista fiel a si mesmo, daqueles que refutam elogios fáceis e sempre optam por seus princípios”. E completa: “O fardo que os dias correntes depositaram no Tribunal e o ar rarefeito vivenciado encontram em Celso ombros fortes e oxigênio suficiente para ser, sempre, a melhor das companhias. Aqui, vejo, sinto e testemunho que Celso de Mello deitou raízes para caracterizar de modo indelével o STF.”
Ayres Britto ressalta ainda o caráter e o temperamento exemplares do ministro Celso de Mello. “É um homem ético, essencialmente ético, e é uma pessoa do bem, ou seja, de bom coração, afeito à arte, afeito à ciência e cordato, companheiro, gentil, solícito, atento, de olhos abertos, ouvidos abertos ali naquele Plenário”.
Um dos princípios defendidos com veemência pelo decano é o da presunção da inocência. Para ele, uma pessoa só pode começar a cumprir sua pena após esgotadas todas as possibilidades de recurso, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.
Foi nesse sentido que o ministro marcou posição no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, no qual foi um dos cinco votos vencidos. No entendimento do decano da Corte, a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado é medida gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental da presunção da inocência. (Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello nas ADCs 43 e 44).
Também no âmbito das garantias constitucionais, Celso de Mello, como relator do Agravo de Instrumento (AI) 677274, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), tornou efetiva a obrigação dos municípios de cuidarem da educação de crianças com até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.
Em outras decisões relevantes em processos dos quais foi relator, o decano garantiu o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de pacientes pobres e portadores do vírus HIV e de outras patologias graves.
Outro tema que sempre merece manifestações intensas do decano é a defesa do direito de reunião e da liberdade de manifestação do pensamento. Em praticamente todos os casos em que há indícios de censura, ou de cerceamento desse direito, sua voz se levanta para lembrar que, no julgamento da ADPF 130, ao julgar a Lei de Imprensa editada durante o regime militar incompatível com a Constituição, o STF assentou que a liberdade de manifestação do pensamento é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Para Celso de Mello, a liberdade de expressão assegura ao profissional de imprensa – incluído o jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, defende.
A liberdade se estende, também, ao humor e à sátira. “O riso e o humor são expressões de estímulo à prática consciente da cidadania e ao livre exercício da participação política, enquanto configuram, eles próprios, manifestações de criação artística”, afimou ao votar na ADI 4451, na qual o STF afastou dispositivos da Lei das Eleições que impediam a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos no período pré-eleitoral. “Por isso mesmo, são transformadores, são renovadores, são saudavelmente subversivos, são esclarecedores, são reveladores. É por isso que são temidos pelos detentores do poder”. (Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello na ADI 4451)
O ministro define o ativismo judicial como “uma necessidade transitória de o Poder Judiciário suprir omissões do Poder Legislativo, ou do Poder Executivo, que são lesivas aos direitos das pessoas em geral ou da comunidade como um todo”. Para ele, não se trata de transgressão ao princípio da separação dos Poderes, mas da utilização de meios processuais idôneos e adequados que permitem ao Judiciário fazer o controle de constitucionalidade mesmo nos casos de omissão.
Os dois principais instrumentos processuais para essa finalidade são o Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Foi no julgamento da ADO 26 e do MI 4733 que, no dia 13 de junho deste ano, o Plenário do STF enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo e determinou que assim sejam tipificadas com base na Lei 7.716/1989, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Para a Corte, a noção de racismo abrange as situações de agressão injusta que resultam de discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Num voto histórico, o ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, salientou que as práticas homofóbicas configuram racismo social. Na sua avaliação, tais condutas são atos de segregação que inferiorizam integrantes do grupo LGBT. “O fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”, afirmou. (Veja a íntegra do voto do ministro Celso na ADO 26).
Nepotismo
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, em agosto de 2008, o STF considerou inconstitucional a prática do nepotismo no Poder Judiciário. O efeito da decisão, entretanto, também alcançou o Legislativo e o Executivo e resultou na edição da Súmula Vinculante 13.
“Quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício ou em benefício de seus parentes, cônjuges ou companheiros a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”, afirmou o ministro em seu voto.
Assista à reportagem produzida pela TV Justiça sobre os 30 anos do ministro Celso de Mello no STF:
(AR/CF/STF)