O Conselho Especial do TJDFT declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 37 da Lei Complementar 827/2010, que prevê indenização e prioridade no reassentamento de ocupantes ilegais de áreas públicas consideradas unidades de conservação ambiental.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, instaurado pelo relator de recurso, interposto contra decisão da Vara de Meio Ambiente de Brasília-DF, que julgou improcedente pedido de morador para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a desocupação de imóvel situado dentro da reserva ambiental Parque Ezequias Heringer.
Na ocasião, o juiz negou o pedido por reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 37 da Lei Complementar 827/2010, bem como em razão da legitimidade da Agência de Fiscalização de Brasília, tendo em vista a irregularidade da edificação construída sem licença e em área pública de proteção ambiental.
Ao receber o recurso, o desembargador relator suscitou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, conforme previsto na Constituição Federal, que foi acolhido pela 8ª Turma Cível do TJDFT. Assim, foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento do Conselho Especial do TJDFT sobre a inconstitucionalidade, ou não, do artigo 37 da Lei Complementar 827/2010, após o qual será examinado o mérito da questão pela Turma.
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alega que a lei ofendeu a competência do Chefe do Executivo para iniciar leis sobre uso e ocupação do solo. Além disso, instituiu privilégio para ocupantes ilegais de áreas públicas, o que violou diversos princípios constitucionais. Por fim, destaca que a norma usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito civil ao criar hipótese de indenização por benfeitorias.
Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a norma é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa, bem como materialmente inconstitucional por violar os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e razoabilidade. Segundo o MPDFT, além de atribuir privilégios a pessoas que desrespeitaram a lei e colocaram em risco unidades ambientais protegidas, a norma fomentou o crime e a ilegalidade.
A Câmara Legislativa de Brasília-DF, por sua vez, defende a constitucionalidade da norma, sob a alegação de que a Lei Complementar 827/2010 não ofende aos preceitos normativos que regulamentam a área do parque Ezechias Heringer no âmbito do Distrito Federal.
Por fim, o colegiado entendeu que o artigo 37 da Lei Complementar 827/2010, de inciativa parlamentar, é formalmente inconstitucional, pois a edição de normas sobre uso e ocupação do solo é competência legislativa do governador de Brasília.
Processo: 2019002003078-9